Contribuição sindical não pode ser descontada em folha de pagamento

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“A Medida Provisória reforça e valida a ideia principal da reforma trabalhista, Lei 13.467/2017, a respeito da contribuição sindical, esclarecendo que as práticas que não respeitem a vontade individual e expressa do empregado não são legítimas. E prevê expressamente que será nula regra que institua a compulsoriedade da contribuição de forma diversa do pactuado em lei, mesmo que esteja em acordo ou convenção coletiva”, esclarece.

Bianca acrescenta que com a MP, somente poderão ser exigidos dos filiados, a contribuição confederativa, mensalidade sindical e contribuições sindicais instituídas pelos sindicatos em observância estrita à CLT.

“Essa decisão traz mais segurança jurídica aos empregados e aos empregadores, que até então viviam em um impasse a cada novo instrumento coletivo, já que do Judiciário ocorriam decisões de formas esparsas sobre o tema, uma vez que a questão ainda não havia sido pacificada pelos tribunais superiores”, comenta Bianca.

Conforme a medida, um dia de trabalho, valor permitido para contribuição, corresponde à jornada normal de trabalho ou em 1/30 da quantia recebida no mês anterior, quando o empregado é remunerado por tarefa, empreitada ou comissão.

A MP vale por 60 dias, podendo ser prorrogada uma vez pelo mesmo prazo. Depois disso, se não for convertida em lei perderá sua eficácia.

“A Medida Provisória reforça e valida a ideia principal da reforma trabalhista, Lei 13.467/2017, a respeito da contribuição sindical, esclarecendo que as práticas que não respeitem a vontade individual e expressa do empregado não são legítimas. E prevê expressamente que será nula regra que institua a compulsoriedade da contribuição de forma diversa do pactuado em lei, mesmo que esteja em acordo ou convenção coletiva”, esclarece.

Bianca acrescenta que com a MP, somente poderão ser exigidos dos filiados, a contribuição confederativa, mensalidade sindical e contribuições sindicais instituídas pelos sindicatos em observância estrita à CLT.

“Essa decisão traz mais segurança jurídica aos empregados e aos empregadores, que até então viviam em um impasse a cada novo instrumento coletivo, já que do Judiciário ocorriam decisões de formas esparsas sobre o tema, uma vez que a questão ainda não havia sido pacificada pelos tribunais superiores”, comenta Bianca.

Conforme a medida, um dia de trabalho, valor permitido para contribuição, corresponde à jornada normal de trabalho ou em 1/30 da quantia recebida no mês anterior, quando o empregado é remunerado por tarefa, empreitada ou comissão.

A MP vale por 60 dias, podendo ser prorrogada uma vez pelo mesmo prazo. Depois disso, se não for convertida em lei perderá sua eficácia.

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